- 1 -Para as instalações eléctricas em que se verifiquem alterações do projecto aprovado deverá, antes do início da execução da instalação eléctrica, ser apresentado o projecto rectificativo no distribuidor público de energia eléctrica, seguindo-se a tramitação indicada no artigo anterior.
- 2 -O projecto rectificativo satisfará, na parte aplicável, o disposto nos artigos 5.º a 7.º
Artigo 9.º — Alterações do projecto
Vigente desde: 14/08/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/08/2009