- 1 -A EEM deve participar ao Instituto da Construção e Imobiliário, na qualidade de entidade reguladora do sector de construção e do imobiliário, no seguimento designado por INCI, quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.
- 2 -Para a aplicação das coimas previstas nas contra-ordenações e sanções acessórias do presente diploma é competente o INCI, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 16.º — Participação e competências
Vigente desde: 09/12/2010
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Em vigor desde 09/12/2010