- 1 -As sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., são incorporadas, por fusão, na Portos dos Açores, S. A.
- 2 -O presente diploma substitui, para todos os efeitos, o projecto de fusão e as demais deliberações previstas no Código das Sociedades Comerciais quanto a esta matéria, ficando dispensado o registo comercial do projecto de fusão.
- 3 -A fusão não carece de redução a escritura pública, nem de qualquer outra formalidade, devendo o registo comercial, bem como todos os demais registos decorrentes da fusão, nomeadamente comerciais, prediais, de registo automóvel ou de propriedade industrial, ser promovido pela Portos dos Açores, S. A., com base na publicação do presente decreto legislativo regional.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, o efeito previsto na alínea a) do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais considera-se produzido no prazo de um mês após a data da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -Atendendo à circunstância da sociedade incorporante ser a única detentora da totalidade do capital social das sociedades incorporadas, a presente fusão não tem como consequência a atribuição de acções aos sócios das sociedades incorporadas, não sendo aplicável o artigo 99.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 6 -Os efeitos de natureza contabilística e fiscal, decorrentes da extinção das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., são reportados a 1 de Janeiro de 2011.
- 7 -O prazo dos credores para deduzirem oposição judicial à fusão referida no n.º 1, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, é de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
- 8 -A oposição de credores, dentro do prazo referido no número anterior, não impede a inscrição definitiva da fusão no registo comercial, mas obriga a Portos dos Açores, S. A., a consignar em depósito a importância reclamada pelo oponente.
Artigo 14.º — Fusão por incorporação das Administrações Portuárias Regionais na Portos dos Açores, S. A.
Vigente desde: 22/08/2011
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Em vigor desde 22/08/2011