Para efeitos do presente diploma, entende-se por sistema portuário dos Açores o conjunto de infra-estruturas, instalações e equipamentos que permitem a movimentação de fluxos de passageiros e de mercadorias entre o transporte terrestre e o transporte marítimo, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias quer por actividades turísticas ou de lazer.
Artigo 2.º — Sistema portuário
Vigente desde: 22/08/2011
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