- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se a autoridade portuária dos Açores a Portos dos Açores, S. A., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nos portos com funções exclusivas de apoio às pescas.
Artigo 3.º — Autoridade portuária
Vigente desde: 22/08/2011
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Em vigor desde 22/08/2011