- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua;
- b)Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de um determinado acto;
- c)Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
- 3 -No âmbito da gestão corrente de cada direcção-geral, é, igualmente, autorizado ao respectivo membro do conselho de administração, ou a quem para tanto for mandatado, a assinatura de documentos de mero expediente ou quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado na conta da Portos dos Açores, S. A., aberta em qualquer instituição financeira, nos limites e condições a definir em acta do conselho de administração.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cada direcção-geral é dotada de autonomia e capacidade funcional necessárias à gestão e à garantia da operacionalidade e flexibilidade mais adequadas às especificidades dos respectivos portos.
Artigo 13.º — Vinculação da sociedade
Vigente desde: 22/08/2011
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Em vigor desde 22/08/2011