- 1 -As acções são obrigatoriamente nominativas e estão representadas por títulos representativos de 10 ou mais acções cada, podendo revestir forma escritural.
- 2 -Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
- 3 -As acções representativas do capital subscrito pela Região são detidas pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT).
- 4 -As acções a emitir por força de aumentos de capital serão nominativas e só podem ser subscritas pelas entidades referidas no número anterior.
- 5 -Os aumentos de capital social são sempre deliberados pela assembleia geral.
- 6 -Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção daquelas de que forem titulares, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
- 7 -Sempre que num aumento de capital haja accionistas que renunciem à subscrição das acções que lhes compitam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais accionistas, na proporção das respectivas participações.
Artigo 5.º — Acções
Vigente desde: 22/08/2011
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Em vigor desde 22/08/2011