- 1 -A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.
- 2 -A cada 10 acções corresponde um voto.
- 3 -Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia geral nos termos previstos pelo Código das Sociedades Comerciais.
- 4 -A Região é representada na assembleia geral pelo representante que for designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do sector portuário.
- 5 -Os restantes accionistas indicarão, em carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
- 6 -Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma reunião da assembleia geral.
- 7 -Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Artigo 8.º — Participação na assembleia geral
Vigente desde: 22/08/2011
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Em vigor desde 22/08/2011