São competências da entidade gestora do sistema integrado:
- a)Assegurar os objetivos de prevenção, valorização e gestão aplicáveis;
- b)Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os contratos necessários com os distribuidores, sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais de gestão de resíduos, operadores, centros de processamento de resíduos e outras entidades, devendo esses contratos fixar as receitas e os encargos decorrentes dessa atividade;
- c)Promover a realização de campanhas de educação, formação e promoção ambiental sobre boas práticas de gestão dos resíduos e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;
- d)Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a realização de ações de esclarecimento e formação neste âmbito;
- e)Promover estudos e projetos de investigação de novos processos de prevenção e valorização de resíduos a implementar a nível regional;
- f)Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito à quantidade de produto colocado no mercado, ao fluxo dos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;
- g)Reportar à autoridade ambiental a monitorização do sistema integrado, através do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, definido pelos artigos 160.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.