- 1 -A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores do produto.
- 2 -O valor da prestação financeira é determinado em função da quantidade de produtos colocados anualmente no mercado regional, características e natureza dos materiais presentes nos resíduos, bem como das operações de tratamento a que os mesmos são sujeitos.
- 3 -O valor da prestação financeira deve refletir os princípios gerais estabelecidos neste diploma, nomeadamente a minimização da utilização de substâncias perigosas e a aptidão para a regeneração, reciclagem, reutilização e valorização.
- 4 -Caberá à entidade gestora propor, aquando do pedido de atribuição de licença ou autorização previsto no artigo seguinte, o valor da prestação financeira.
- 5 -O critério de determinação da prestação financeira a suportar por cada produtor, fabricante ou importador dos produtos será estabelecido na licença ou autorização atribuída à entidade gestora nos termos do artigo seguinte.
- 6 -O valor da prestação financeira pode ser atualizado, nomeadamente, através de proposta da entidade gestora a apresentar à autoridade ambiental até 30 de setembro do ano imediatamente anterior àquele a que diz respeito e carece de aprovação por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 14.º — Financiamento da entidade gestora
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012