- 1 -A rede de gestão integra a receção, recolha seletiva, transporte ou tratamento de resíduos.
- 2 -A rede de receção e recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos do presente diploma quando preencha, pelo menos, os seguintes requisitos:
- a)Sejam de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de influência;
- b)Sejam de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos;
- c)Contribuam para uma correta triagem dos resíduos;
- d)Promovam a reutilização e o encaminhamento dos resíduos que não possam ser reutilizados para a reciclagem ou outras formas de valorização;
- e)Previnam riscos para o ambiente, a saúde pública e a segurança das pessoas e bens.
- 3 -A rede de receção e recolha seletiva é estruturada, mediante proposta da entidade gestora, a partir de:
- a)Sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, criados no âmbito das atribuições autárquicas de recolha de resíduos urbanos, os quais se constituem como centros de receção de resíduos;
- b)Distribuidores, assegurando a receção ou retoma de resíduos, os quais se podem constituir como centros de receção de resíduos;
- c)Centros de processamento de resíduos;
- d)Outros pontos de recolha, instalados pela entidade gestora licenciada nos termos do presente diploma ou por produtores;
- e)Sistemas individuais ou coletivos de recolha de resíduos, instalados diretamente pela entidade gestora ou por produtores;
- f)Operadores de gestão de resíduos.
- 4 -No caso de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, a rede deve, ainda, ser alargada aos comerciantes, assegurando a recolha desses resíduos à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento elétrico e eletrónico, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos.
- 5 -A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação.
- 6 -A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de veículos em fim de vida previstos no presente diploma, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação.
- 7 -A entrega e a receção dos resíduos na respetiva rede de recolha seletiva são efetuadas sem encargos para o respetivo detentor.
Artigo 17.º — Rede de gestão
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012