- 1 -As ações de esclarecimento e formação referidas na alínea c) do artigo 13.º devem incluir, pelo menos, informação sobre:
- a)Boas práticas de prevenção e reutilização;
- b)A importância e a obrigação da separação na origem dos resíduos, por fluxos e fileiras, contribuindo para a sua recolha seletiva;
- c)A rede de recolha seletiva e os respetivos locais de entrega de resíduos;
- d)As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos;
- e)Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias ou misturas perigosas nos resíduos;
- f)Os resultados na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização de resíduos.
- 2 -No caso de equipamentos elétricos e eletrónicos, pilhas e acumuladores, as ações de esclarecimento e formação devem, ainda, incluir informação sobre o significado do símbolo referido nos artigos 45.º e 49.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb).
Artigo 18.º — Ações de esclarecimento e formação
Vigente desde: 01/06/2012
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