- 1 -Na reutilização de pneus usados deve ser promovida a recauchutagem.
- 2 -É permitida a valorização de pneus usados através da reciclagem e da valorização, incluindo a valorização energética.
- 3 -É permitida a utilização de pneus usados:
- a)No revestimento dos suportes dos separadores de vias de circulação automóvel em observância de especificações técnicas ou de normas técnicas regionais, nacionais e comunitárias aplicáveis;
- b)Em pistas de corridas com o objetivo de promover a proteção de pessoas e bens;
- c)Em trabalhos de construção civil e obras públicas;
- d)Na cobertura de silos e na proteção de produções agrícolas;
- e)Em defensas de embarcações.
- 4 -A utilização de pneus usados nas situações previstas no número anterior depende de autorização a conceder pela autoridade ambiental, mediante o preenchimento e envio de formulário próprio disponível no portal do Governo Regional na Internet.
- 5 -A autorização concedida nos termos do número anterior define o número de pneus cuja utilização é permitida a cada utilizador e é concedida pelo prazo de três anos, sucessivamente renovável por igual período, mediante requerimento.
Artigo 26.º — Reutilização e valorização
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012