As entidades que procedam à recauchutagem de pneus usados devem, sempre que aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.os 108 e 109 anexos ao Acordo Relativo à Adoção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco de Homologação dos Equipamentos e Peças de Veículos a Motor, concluído em Genebra em 20 de março de 1958, aprovado para adesão pelo Decreto n.º 138-A/79, de 22 de dezembro.
Artigo 27.º — Recauchutagem
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012