- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em matéria de instrumentos de gestão territorial, a construção e o funcionamento de instalações de armazenagem de óleos minerais usados são proibidos nas seguintes localizações:
- a)Em áreas sujeitas a inundação;
- b)Em terrenos cujas dimensões, confrontação ou disposição não permitam a aplicação de todas as normas constantes do presente diploma;
- c)Em zonas de elevada vulnerabilidade à poluição de águas subterrâneas e de ocorrência de fenómenos hidrotermais.
- 2 -As instalações de armazenagem de óleos usados deverão:
- a)Ser construídas em materiais incombustíveis e resistentes ao fogo;
- b)Ser devidamente impermeabilizadas e, quando localizadas no exterior, impedir a entrada de chuva;
- c)Prever a obtenção de eventuais escorrências.
- 3 -Os pavimentos da instalação deverão dispor de caleiras, devendo a capacidade de contenção das respetivas bacias ser de 110 % da capacidade de armazenagem do maior contentor ou de 25 % da capacidade total dos contentores, consoante o que for maior, ou, em alternativa, os equipamentos poderão estar colocados dentro de bacia de contenção individual, a qual deverá possuir, pelo menos, 50 % da capacidade máxima do mesmo.
- 4 -Os locais de armazenagem de óleos minerais usados devem:
- a)Estar dotados de material absorvente pronto a usar em caso de pequenos derrames e ostentar, em local visível, instruções sobre a sua utilização e encaminhamento a dar aos resíduos resultantes da limpeza;
- b)Assegurar a adequada ventilação, sendo que o sistema de ventilação deverá ser dimensionado de forma a impedir a acumulação de gases inflamáveis em concentrações suscetíveis de causar danos para a saúde humana e para o ambiente, devendo ser considerados os quantitativos máximos de óleos minerais usados armazenados, bem como as características de construção do local;
- c)Estar devidamente identificado, sendo que todos os locais de acesso devem ostentar avisos relativos à proibição de fumar, atear fogo ou utilizar equipamentos suscetíveis de provocar faíscas ou calor;
- d)Ser dotados de extintores e outros meios de combate a incêndios, devidamente dimensionados, devendo ser considerados os quantitativos máximos de óleos minerais usados armazenados e as características de construção do local.
Artigo 30.º — Instalações de armazenagem de óleos minerais usados
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012