- 1 -O operador responsável pela recolha e transporte de óleos minerais usados fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor dos óleos, a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 35.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, os óleos minerais usados são recolhidos seletivamente, sempre que tecnicamente exequível, e tratados em conformidade com a seguinte hierarquia de operações de gestão, sem prejuízo da aplicação do conceito do ciclo de vida aos impactes globais da geração e gestão desses resíduos:
- a)Regeneração;
- b)Outras formas de reciclagem;
- c)Outras formas de valorização.
- 3 -Quando esteja em causa uma quantidade igual ou superior a 300 L, a entidade gestora procede, por si ou através de um operador de gestão de óleos usados, à sua recolha e transporte, num prazo máximo de 10 dias seguidos a contar da data da solicitação do produtor de óleos usados à entidade gestora e sem qualquer encargo para o produtor.
- 4 -Nos municípios com uma população inferior a 6000 habitantes, a quantidade a que se refere o número anterior é de 190 L.
- 5 -A entidade gestora procede, por si ou através de um operador de óleos usados, à disponibilização de um ponto de recolha por município onde os produtores não abrangidos pelos n.os 3 e 4 podem entregar gratuitamente os óleos usados.
Artigo 29.º — Recolha e transporte de óleos minerais usados
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012