- 1 -São consideradas operações de reciclagem as operações de reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, de óleos usados para o fim original ou para outros fins, nomeadamente a regeneração, a reutilização como lubrificante após tratamento e como matéria-prima para a transformação em produtos passíveis de serem utilizados posteriormente, excluindo a valorização energética.
- 2 -As especificações técnicas a que terão de obedecer os óleos minerais usados e os óleos minerais usados resultantes da valorização, incluindo os óleos de base resultantes da regeneração, são aprovadas pela autoridade ambiental, mediante proposta da entidade gestora.
- 3 -Os óleos minerais usados recolhidos terão obrigatoriamente de passar por um processo de tratamento caso não respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de valorização.
- 4 -Os operadores de regeneração de óleos minerais usados deverão garantir que os óleos de base resultantes dessa operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável.
- 5 -É permitida a regeneração de óleos usados que contenham bifenilos e terfenilos policlorados (PCB), se a operação de regeneração permitir a destruição total desses PCB.
- 6 -A comercialização de óleos minerais novos, formulados a partir de óleo de base resultante da regeneração, deverá ser efetuada em embalagens que ostentem informações relativas a essa prática, nomeadamente a percentagem de óleo de base resultante da regeneração efetivamente incorporada.
Artigo 34.º — Reciclagem e valorização de óleos minerais usados
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012