- 1 -Os operadores de gestão de óleos minerais usados deverão assegurar, em função da operação que realizam, um sistema de controlo que permita:
- a)A determinação das características do óleo usado recolhido junto de cada produtor;
- b)A determinação das características do óleo de base resultante das unidades de regeneração.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, a determinação qualitativa de PCB nos óleos usados poderá ser realizada com recurso a método colorimétrico, devendo a determinação quantitativa de PCB nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos de referência adotados pela Decisão n.º 2001/68/CE, da Comissão, de 16 de janeiro.
- 3 -Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1, for incompatível com o tipo de reciclagem ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar a autoridade ambiental no prazo máximo de três dias, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.
Artigo 35.º — Regras de amostragem e análise de óleos minerais usados
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012