- 1 -As operações de gestão de veículos em fim de vida realizadas nos centros de desmantelamento estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2, 2.1 e 2.2 do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
- 2 -Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo iii imediatamente após a receção de veículos em fim de vida, em todo o caso nunca excedendo o prazo de 15 dias úteis.
- 3 -Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.3 do anexo iii no prazo máximo de um ano após a receção do veículo em fim de vida.
- 4 -É proibida a alteração da forma física de veículos em fim de vida, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.2 e 2.3 do anexo iii.
- 5 -Não é considerada uma operação de reciclagem a valorização energética de resíduos de veículos em fim de vida.
Artigo 39.º — Centros de desmantelamento
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012