- 1 -Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Aparelho alimentado a bateria» qualquer equipamento elétrico ou eletrónico, conforme definido nos termos da alínea l), que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;
- b)«Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
- c)«Bateria de pilhas» o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si ou encerrados num invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser separada, nem aberta pelo utilizador final;
- d)«Bateria industrial» ou «acumulador industrial» a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos elétricos, designadamente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos elétricos, como, por exemplo, carros, cadeiras de rodas, bicicletas, veículos utilizados nos aeroportos e veículos automáticos de transporte;
- e)«Bateria ou acumulador para veículos automóveis» a bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;
- f)«Centro de desmantelamento» a instalação onde se procede à remoção e separação dos componentes de resíduos com vista à sua despoluição e à reutilização, à fragmentação, ao corte e ao retalhamento ou preparação para a valorização ou eliminação e quaisquer outras operações realizadas para fins de valorização e ou eliminação de veículos em fim de vida e dos seus componentes;
- g)«Centro de receção de resíduos» a instalação onde se procede à armazenagem e triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos, quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
- h)«Colocação no mercado» o fornecimento ou disponibilização de um produto a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importação para o território nacional e a transferência a partir de outro Estado membro;
- i)«Detentor de resíduos» o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tem os resíduos na sua posse;
- j)«Distribuidor» qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito da sua atividade profissional, forneça produtos a um utilizador;
- k)«Eliminação» qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos;
- l)«Equipamentos elétricos ou eletrónicos» ou «EEE» os equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes elétricas ou de campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, pertencentes às categorias indicadas no anexo vi do presente diploma, do qual faz parte integrante, e concebidos para a utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua;
- m)«Ferramenta elétrica sem fios» qualquer aparelho portátil, incluído na categoria 6 da parte A do anexo vi, alimentado por pilhas ou acumuladores e destinado a atividades de construção, manutenção ou jardinagem;
- n)«Fluxos de resíduos» o tipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente óleos minerais usados, óleos alimentares usados, pneus usados, resíduos de pilhas, acumuladores e baterias, veículos em fim de vida e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
- o)«Informações de desmantelamento» todas as informações necessárias ao tratamento adequado e compatível com o ambiente de um veículo em fim de vida;
- p)«Melhores técnicas disponíveis» ou «MTDs» a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das atividades e dos respetivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por: (i) «melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo; (ii) «técnicas» o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção, e (iii) «disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;
- q)«Óleo alimentar» o óleo, ou mistura de dois ou mais óleos, destinado à alimentação humana que cumpra o disposto no Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2006, de 20 de janeiro;
- r)«Óleos usados» quaisquer lubrificantes minerais ou sintéticos ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;
- s)«Operador de gestão de resíduos» ou «operador» pessoas singulares ou coletivas, licenciadas ou concessionadas, responsáveis pela recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, bem como pelas operações de descontaminação dos solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respetivas instalações;
- t)«Outros veículos» quaisquer veículos classificados em categorias diferentes das indicadas na definição de veículo constante da alínea zz);
- u)«PCB» os policlorobifenilos, os policlorotrifenilos, o monometilotetraclorodifenilmetano, o monometilodiclorodifenilmetano, o monometilodibromodifenilmetano ou qualquer mistura com um teor acumulado das substâncias acima referidas superior a 0,005 % em peso;
- v)«Pilha ou acumulador portátil» qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como, por exemplo, as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas elétricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;
- w)«Pilha ou acumulador» qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;
- x)«Pilha-botão» pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos, relógios, pequenos aparelhos portáteis e dispositivos de alimentação de reserva;
- y)«Pneu recauchutado» o pneu usado que é objeto de processo industrial de acordo com as especificações técnicas aplicáveis, com vista à sua reutilização, sendo de novo colocado no mercado;
- z)«Pneus» os pneus utilizados em veículos motorizados, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, que os contenham;
- aa)«Prevenção» as medidas previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, quando tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduo;
- bb)«Produtor de produtos» qualquer pessoa, singular ou coletiva, que desenvolva, fabrique, embale ou faça embalar, transforme, trate, venda ou importe produtos, incluindo pneus em segunda mão, no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a venda através da comunicação a distância;
- cc)«Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial dos resíduos) ou qualquer pessoa que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição inicial desses resíduos;
- dd)«Reciclagem» processo de transformação dos resíduos através do qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos e excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- ee)«Recauchutagem» operação pela qual um pneu já utilizado, após cumprir o seu ciclo de vida para o qual foi projetado e concebido, é reconstruído de modo a permitir a sua utilização para o mesmo fim para que foi concebido;
- ff)«Recolha seletiva» a recolha efetuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza de forma a facilitar o tratamento específico;
- gg)«Recolha» a coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos com vista ao seu transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- hh)«Regeneração de óleos minerais usados», qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente mediante a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;
- ii)«Reservatório» qualquer equipamento, superficial ou subterrâneo, que seja usado para a armazenagem de óleos minerais usados e que possua uma capacidade superior a 1000 L;
- jj)«Resíduos» quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
- kk)«Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) provenientes de particulares» os REEE provenientes do sector doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do sector doméstico;
- ll)«Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «REEE» os equipamentos elétricos e eletrónicos que constituam um resíduo na aceção da alínea jj), incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado, com exceção dos que façam parte de outros equipamentos não indicados no anexo vi;
- mm)«Reutilização» a utilização de produtos ou componentes mais de uma vez, sem que sofram qualquer tipo de alteração ou processamento complexo, apenas podendo ser sujeitos a lavagem, e independentemente de lhes ser atribuída a mesma função;
- nn)«Salvado» o veículo que, em consequência de acidente, tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afetem gravemente as suas condições de segurança e que integre a esfera jurídica patrimonial de uma companhia de seguros por força de um contrato de seguro automóvel, nos termos da legislação aplicável, e que constitui um resíduo nos termos da alínea jj);
- oo)«Sector da distribuição» o sector de atividade que procede à comercialização do produto;
- pp)«Sector doméstico» o sector relativo às habitações;
- qq)«Sector da hotelaria, restauração e comércio alimentar» ou «sector HORECA» o sector de atividade relativo aos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- rr)«Sector industrial» o sector de atividade relativo à indústria transformadora, designadamente às indústrias alimentares;
- ss)«Sistemas intermunicipais» os sistemas municipais de abastecimento público de água, de disposição de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, geridos através de associações de municípios;
- tt)«Sistemas multimunicipais» sistemas de abastecimento público de água, de disposição de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, que sirvam pelo menos dois municípios e exijam, ou tenham exigido, um investimento predominante a efetuar pela administração regional autónoma em função de razões de interesse regional;
- uu)«Sistemas municipais» os sistemas de abastecimento público de água, de disposição de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, não abrangidos pela alínea anterior, independentemente de servirem um ou mais municípios;
- vv)«Substância ou mistura perigosa», qualquer substância ou mistura que preencha os critérios de qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro: (i) classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F; (ii) classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10; (iii) classe de perigo 4.1, e (iv) classe de perigo 5.1;
- ww)«Tratamento» qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
- xx)«Valorização» qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia, nomeadamente as previstas no anexo iv do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de Novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos;
- yy)«Veículo em fim de vida» ou «VFV» um veículo que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea jj);
- zz)«Veículo» qualquer veículo classificado nas categorias M1 (veículos a motor destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor) ou N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t) definidas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua atual redação, com exclusão dos triciclos a motor.
- 2 -Sem prejuízo do estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aos veículos abrangidos pelo disposto na alínea t) do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 37.º e nos artigos 38.º a 42.º
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012