- 1 -Os equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10 indicadas no anexo vi, as lâmpadas elétricas e os aparelhos de iluminação de uso doméstico só podem ser colocados no mercado se não contiverem chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, polibromobifenilo (PBB) nem éter de difenilo polibromado (PBDE).
- 2 -A proibição constante do n.º 1 não se aplica às utilizações indicadas no anexo vii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 45.º — Proibição de colocação no mercado de equipamentos elétricos e eletrónicos
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012