- 1 -Os equipamentos elétricos e eletrónicos pertencentes às categorias indicadas na parte A do anexo vi do presente diploma, do qual faz parte integrante, devem ser concebidos de forma a limitar a utilização das substâncias ou misturas perigosas referidas na parte B daquele anexo, com os valores máximos de concentração ponderal tolerados em materiais homogéneos ali referidos, reduzindo o caráter nocivo e a quantidade dos resíduos a eliminar.
- 2 -Os equipamentos elétricos e eletrónicos pertencentes às categorias indicadas no anexo vi devem ser concebidos de forma a facilitar o seu desmantelamento e valorização e a não impedir a sua reutilização ou reciclagem, bem como dos seus componentes e materiais, salvo se essas características ou processos de fabrico específicos apresentarem vantagens de maior relevo, nomeadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de segurança.
Artigo 44.º — Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos
Vigente desde: 01/06/2012
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