- 1 -Os resíduos de baterias e acumuladores devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
- 2 -Nos processos de tratamento devem ser extraídos todos os fluidos e ácidos.
- 3 -É proibida a eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis.
- 4 -A eliminação em aterro ou o armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:
- a)Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;
- b)Quando resulte de um plano de gestão de resíduos, aprovado nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, que preveja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.
- 5 -Compete à autoridade ambiental publicitar, no portal do Governo Regional na Internet, a avaliação ambiental referida no número anterior, bem como notificar a Comissão das medidas adotadas nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentação técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade de informação.
Artigo 51.º — Armazenagem e tratamento de pilhas e acumuladores
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012