Sem prejuízo no disposto no artigo 9.º, a gestão dos óleos alimentares usados poderá ser assegurada por uma estrutura de gestão que inclua representantes dos produtores de óleos alimentares novos, dos sectores de distribuição, HORECA e industrial, dos municípios ou das entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos óleos alimentares usados e dos operadores de gestão de resíduos envolvidos no ciclo de vida dos óleos alimentares.
Artigo 52.º — Modalidades de gestão de óleos alimentares usados
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012