- 1 -Os produtores de óleos alimentares usados do sector HORECA são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:
- a)Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado ou concessionado, sem custos para o produtor ou detentor;
- b)Município respetivo, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.
- 2 -O encaminhamento de óleos alimentares usados de um estabelecimento HORECA para o município respetivo, nos casos em que a produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 L ou 250 kg por produtor, é feito nos termos de acordo voluntário a estabelecer.
- 3 -Os estabelecimentos do sector HORECA devem divulgar ao público o encaminhamento dos óleos alimentares usados produzidos mediante a afixação, em local visível, do certificado de óleos alimentares usados, com a seguinte informação:
- a)Denominação e endereço da entidade que emite o certificado de recolha de óleos alimentares usados;
- b)Denominação, endereço e número de identificação fiscal do estabelecimento HORECA;
- c)Data de emissão e validade do certificado;
- d)Assinatura do operador de recolha de óleos alimentares usados ou do responsável do município.
- 4 -O certificado de óleos alimentares usados referido no número anterior é emitido pelo município ou pelo operador de gestão de resíduos que assegura o encaminhamento dos respetivos óleos e tem a validade máxima de três anos.
Artigo 57.º — Encaminhamento dos óleos alimentares usados do sector HORECA
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012