- 1 -Os produtores de óleos alimentares usados do sector industrial são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:
- a)Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado ou concessionado, sem custos para o produtor ou detentor;
- b)Município respetivo, com o qual tenha celebrado acordos voluntários para o efeito, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.
- 2 -O município ou o operador de gestão de resíduos que assegura o encaminhamento dos respetivos óleos alimentares usados emite um certificado de óleos alimentares usados com o conteúdo referido no n.º 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
- 3 -O certificado de óleos alimentares usados a que se refere o número anterior tem a validade máxima de três anos.
Artigo 58.º — Encaminhamento dos óleos alimentares usados do sector industrial
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012