- 1 -A inspeção e fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma compete aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente, sem prejuízo das competências próprias da autoridade ambiental, da entidade reguladora dos serviços de águas e resíduos dos Açores, dos municípios, da Inspeção Regional das Atividades Económicas e das autoridades policiais.
- 2 -Os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente podem solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, a participação de técnicos e de especialistas nas ações de fiscalização ou de inspeção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.
- 3 -Sempre que a autoridade ambiental ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente diploma, deve dar notícia aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente e remeter-lhes toda a documentação de que disponha, para efeito da instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 60.º — Fiscalização e inspeção
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012