- 1 -As entidades representadas na estrutura de gestão a que se refere o artigo 52.º são corresponsáveis, na medida da intervenção de cada uma, pela promoção de ações de informação e sensibilização do público sobre boas práticas de gestão dos óleos alimentares usados e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada.
- 2 -Os produtores de óleos alimentares, individualmente ou através da estrutura de gestão a que se refere o artigo 52.º, promovem a execução de um programa trianual prevendo:
- a)Ações de sensibilização e de informação do público, designadamente a disponibilização de informação nos rótulos dos óleos alimentares novos e junto dos locais de venda, bem como a realização de campanhas específicas;
- b)Ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos óleos alimentares usados.
- 3 -O programa referido no número anterior deve estabelecer os objetivos a atingir, as ações previstas e os meios humanos, materiais e financeiros a afetar.
- 4 -Os produtores dos óleos alimentares estão obrigados a reportar à autoridade ambiental a informação relativa às quantidades anualmente colocadas no mercado.
- 5 -Os produtores de óleos alimentares, individualmente ou através da estrutura de gestão a que se refere o artigo 52.º, estão obrigados a remeter à autoridade ambiental o programa trianual de ações, até 30 de setembro do ano anterior ao triénio a que se reporta.
Artigo 59.º — Informação e sensibilização do público no domínio dos óleos alimentares usados
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012