- 1 -No âmbito do estabelecido pelo presente diploma, compete à autoridade ambiental manter o intercâmbio de informação em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos com as entidades nacionais e comunitárias.
- 2 -Cabe à autoridade ambiental compilar e fornecer as informações necessárias para dar cumprimento aos relatórios trienais previstos nas diretivas transpostas pelo presente diploma.
- 3 -No âmbito do disposto no n.º 2, a autoridade ambiental elabora, de três em três anos, relatórios técnicos de aplicação do disposto no presente diploma, os quais devem ser disponibilizados ao público nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do CRADS.
- 4 -Os relatórios devem conter informações técnicas pertinentes, nomeadamente sobre as experiências e resultados decorrentes da aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 66.º — Intercâmbio de informação e cooperação
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012