São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, os artigos 23.º-A, 32.º-A e 32.º-B, com a redação seguinte:
Artigo 23.º-A
Regulamentos internos
- 1 -Os serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respetivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.
- 2 -Os regulamentos internos devem:
- a)Regular a organização e disciplina do trabalho;
- b)Descrever os postos de trabalho.
- 3 -No exercício dos poderes de direção, pode o membro do Governo Regional competente na respetiva área avocar a competência referida no n.º 1.
Artigo 32.º-A
Recrutamento e designação dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo dos institutos públicos da Região Autónoma da Madeira são recrutados na sequência de procedimento concursal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da administração regional autónoma da Madeira.
Artigo 32.º-B
Regime especial
- 1 -Goza de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, a instituição pública de solidariedade e segurança social da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O tipo de instituto público a que se refere o número anterior pode ser regulado por diplomas específicos.