Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira
Alteração de artigos
Os artigos 8.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna, bem como a colocação e afetação dos recursos humanos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 25.º
- 6 -(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do membro do Governo Regional competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço, que definirá as respetivas atribuições e competências, observando o limite máximo previamente fixado por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administração pública.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os diretores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administração pública.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O estatuto dos responsáveis que a compõem;
- e)...
- f)...
- 4 -As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
- 5 -Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respetivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto são livremente designados e exonerados.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -O regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, é aplicável aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente capítulo.
- 2 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aos ministérios e aos membros do Governo, reportam-se aos departamentos governamentais da administração regional autónoma da Madeira e aos correspondentes membros do Governo Regional com competência equivalente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A base de dados a que se refere o artigo 49.º reporta-se ao sistema de informação e base de dados dos trabalhadores das entidades públicas regionais, que funciona através do serviço do Governo Regional com competência em matéria de informática da administração pública, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
- 5 -(Revogado.)
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, o departamento que tenha a seu cargo a administração pública é responsável pela criação e permanente atualização de uma base de dados dos serviços da administração pública, da sua estruturação por departamentos, bem assim pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o portal do Governo Regional.
- 2 -...
Aditamento de artigos
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, os artigos 23.º-A, 32.º-A e 32.º-B, com a redação seguinte:
Artigo 23.º-A
Regulamentos internos
- 1 -Os serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respetivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.
- 2 -Os regulamentos internos devem:
- a)Regular a organização e disciplina do trabalho;
- b)Descrever os postos de trabalho.
- 3 -No exercício dos poderes de direção, pode o membro do Governo Regional competente na respetiva área avocar a competência referida no n.º 1.
Artigo 32.º-A
Recrutamento e designação dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo dos institutos públicos da Região Autónoma da Madeira são recrutados na sequência de procedimento concursal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da administração regional autónoma da Madeira.
Artigo 32.º-B
Regime especial
- 1 -Goza de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, a instituição pública de solidariedade e segurança social da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O tipo de instituto público a que se refere o número anterior pode ser regulado por diplomas específicos.
Adaptação de atos constitutivos e de regulamentos
Os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira devem adaptar os respetivos atos constitutivos e os seus regulamentos internos ao regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, de acordo com o determinado no presente diploma, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Revogação de artigos
Pelo presente diploma é revogado o n.º 6 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 24.º, os n.os 2, 3 e 5 do artigo 30.º e o artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro.
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, com as alterações agora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 8 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro
Objeto
O presente diploma estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
Âmbito
Princípios
Estrutura
Princípios de organização
Na organização de cada departamento do Governo Regional devem respeitar-se os seguintes princípios:
Funções comuns
Órgãos consultivos
Partilha de atividades comuns
Funcionamento em rede
Sistemas de informação
Tipologia dos serviços
Regime financeiro
Os serviços da administração direta da Região poderão dispor de autonomia administrativa para atos de gestão corrente.
Objetivos
Os serviços executivos da administração direta da Região garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada departamento do Governo Regional, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respetivos membros do Governo Regional, nos seguintes domínios:
Tipos funcionais
Objetivos
Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspetivas ou de auditoria.
Tipos funcionais
Quando a função dominante seja a inspetiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se por inspeções regionais.
Objetivos
Dependência hierárquica
Apoio aos serviços de coordenação
Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinados, por despacho do membro do Governo Regional de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.
Tipos de organização interna
Estrutura hierarquizada
Estrutura matricial
Cargos dirigentes
Regulamentos internos
Natureza e conteúdo dos diplomas
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
Racionalização de serviços
Pareceres prévios
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projeto
Aplicação
Adaptação
Princípios de organização
Aplicam-se aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, os princípios de organização definidos no artigo 5.º do presente diploma.
Designação
No âmbito da administração regional autónoma, os institutos públicos utilizam a designação «Instituto, IP-RAM».
Recrutamento e designação dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo dos institutos públicos da Região Autónoma da Madeira são recrutados na sequência de procedimento concursal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da administração regional autónoma da Madeira.
Regime especial
Publicações
As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ao Diário da República reportam-se na Região Autónoma da Madeira ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Publicidade
(Revogado.)
Transição de regimes
Revogação
São revogados os artigos 2.º a 4.º, 7.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/M, de 18 de junho, e demais legislação geral ou especial que contrarie o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.