- 1 -Os serviços de coordenação podem ser intra ou interdepartamentais, devendo o diploma que os cria especificar qual o membro do Governo Regional de que diretamente dependem, no caso de terem natureza interdepartamental.
- 2 -O diploma que cria o serviço deve especificar o nível de direção a que corresponde o estatuto do respetivo coordenador.
Artigo 18.º — Dependência hierárquica
Vigente desde: 30/08/2012
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