- 1 -A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
- 2 -A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efetivos do serviço, é da responsabilidade do respetivo dirigente máximo, mediante despacho.
- 3 -O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os diretores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administração pública.
- 4 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os diretores de serviço.
- 5 -Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
- 6 -Os titulares de cargos de direção superior do 1.º grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.
Artigo 22.º — Estrutura matricial
Vigente desde: 30/08/2012
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Em vigor desde 30/08/2012