- 1 -Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de direção superior do grau 1 e podem ser coadjuvados por dirigentes em cargos de direção superior do grau 2, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.
- 2 -A qualificação do cargo de direção dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados é definida no diploma que cria o serviço em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.
- 3 -Os diretores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direção intermédia do grau 1 e do grau 2, respetivamente.
- 4 -As direções de serviços podem ser colocadas na dependência direta do diretor regional ou equiparado ou dos subdiretores regionais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo.
- 5 -Podem existir divisões dependentes diretamente do diretor regional ou dos subdiretores regionais.
- 6 -Os cargos dirigentes de direção superior ou intermédia podem ainda depender do chefe do Gabinete ou do secretário-geral da Presidência.
Artigo 23.º — Cargos dirigentes
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