- 1 -O regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, é aplicável aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente capítulo.
- 2 -Os institutos públicos são criados através de decreto legislativo regional.
Artigo 29.º — Aplicação
Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012