- 1 -A organização, a estrutura e o funcionamento da administração pública regional autónoma devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -O princípio da unidade e eficácia da ação consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos atos praticados no âmbito destes poderes.
- 3 -Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respetivos destinatários.
- 4 -A desburocratização deve traduzir-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.
- 5 -Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.
- 6 -Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afetação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão, pode, desde que no respeito pela Constituição e pelo Estatuto e em termos e condições a fixar em decreto legislativo regional, ser objeto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções de serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
- 7 -No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira devem assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais.
- 8 -Norteados pela prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento, na sua atuação:
- a)Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;
- b)Da imparcialidade na atividade administrativa;
- c)Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública;
- d)Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;
- e)Da eficácia na prossecução dos objetivos fixados e controlo de resultados obtidos;
- f)Da eficiência na utilização dos recursos públicos;
- g)Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;
- h)Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objetivos, recursos e tecnologias disponíveis.
Artigo 3.º — Princípios
Vigente desde: 30/08/2012
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