- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, o departamento que tenha a seu cargo a administração pública é responsável pela criação e permanente atualização de uma base de dados dos serviços da administração pública, da sua estruturação por departamentos, bem assim pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o portal do Governo Regional.
- 2 -A divulgação referida no número anterior inclui o organograma da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como a referência às disposições orgânicas em vigor.
Artigo 34.º — Publicidade
Vigente desde: 30/08/2012
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Em vigor desde 30/08/2012