- 1 -Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 41.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -Podem também revestir a modalidade de cooperação financeira os contratos ARAAL através dos quais a Região comparticipe os municípios pelos prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública.
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;
- c)...
- d)...
- e)Concessão excecional de auxílios financeiros a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas junto dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, cabendo a estes apreciá-las.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 42.º
[...]
Os formulários para apresentação de candidaturas a que se referem o artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 21.º e o modelo do painel a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de administração local.
- 1 -...
- 2 -As referências ao «secretário regional», no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 16.º, na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 30.º, passam a ser feitas ao «membro do Governo Regional competente».
- 3 -As referências ao «PRODESA», no n.º 2 do artigo 5.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, passam a ser feitas ao «Programa Operacional dos Açores».
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto
Vigente desde: 10/11/2015
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Em vigor desde 10/11/2015