Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -Podem também revestir a modalidade de cooperação financeira os contratos ARAAL através dos quais a Região comparticipe os municípios pelos prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública.
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;
- c)...
- d)...
- e)Concessão excecional de auxílios financeiros a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas junto dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, cabendo a estes apreciá-las.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 42.º
[...]
Os formulários para apresentação de candidaturas a que se referem o artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 21.º e o modelo do painel a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de administração local.
Aditamento
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, os artigos 18.º-A e 24.º-A com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Concessão excecional de auxílios financeiros
- 1 -As candidaturas à concessão de apoios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º serão ordenadas e selecionadas pelos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar.
- 2 -Na sequência do disposto no número anterior, devem as candidaturas ser remetidas ao membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e das autarquias locais para que sejam submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional.
- 3 -A comparticipação financeira direta do Governo Regional prevista no n.º 3 do artigo 4.º será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 70 % do montante global a investir.
Artigo 24.º-A
Concessão excecional de auxílios financeiros
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a cooperação financeira com as freguesias e associações de freguesias poderá abranger a comparticipação por prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, as quais não configurem situações de calamidade pública.
- 2 -As candidaturas à concessão dos apoios previstos no número anterior deverão ser apresentadas pelas juntas de freguesia ou associações de freguesia, consoante o caso, junto dos departamentos regionais competentes em razão da matéria.
- 3 -Compete aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria apreciar as candidaturas, ordenando-as e selecionando-as, tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar.
- 4 -Na sequência do disposto no número anterior, e tendo em conta a excecionalidade dos apoios, devem as candidaturas ser remetidas ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e de autarquias locais para que sejam submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional.
- 5 -A comparticipação financeira do Governo Regional prevista no n.º 1 será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 70 % do montante global a investir.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, bem como pelo presente diploma, é republicado, em anexo, com as necessárias correções materiais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de setembro de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto
Âmbito
O presente diploma estabelece:
Objeto
Constitui objeto dos contratos ARAAL a execução de um projeto ou conjunto de projetos que envolvam técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração regional.
Contratos de desenvolvimento
Empreendimentos abrangidos
Comparticipação indireta
Comparticipação direta
A cooperação financeira pode assumir a forma de comparticipação direta nos seguintes casos:
Propostas de candidatura
Seleção das propostas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a seleção de candidaturas, quando for caso disso, será efetuada pelas entidades regionais envolvidas e basear-se-á, com exceção da cooperação financeira direta para o apoio a sedes de juntas de freguesia, na consideração dos seguintes fatores:
Aprovação das candidaturas e celebração dos contratos
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira do Governo Regional, na modalidade da cooperação financeira indireta a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, corresponde às seguintes percentagens sobre a taxa EURIBOR a seis meses em vigor à data das amortizações dos empréstimos contraídos pelos municípios:
Valor elegível
Processamento e comprovação
O processamento da comparticipação financeira do Governo Regional bem como a comprovação da execução respetiva fazem-se nos termos que forem definidos no contrato ARAAL e no protocolo celebrado com a entidade bancária.
Sedes de juntas de freguesia
Nas propostas de contrato ARAAL de cooperação financeira direta respeitantes a sedes de juntas de freguesia a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, deve atender-se à seguinte ordem de prioridades:
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira direta do Governo Regional prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º está sujeita às seguintes regras:
Construções escolares
Construção e beneficiação de infraestruturas desportivas
Planos de pormenor
Processamento e comprovação
O pagamento da comparticipação financeira do Governo Regional e a comprovação da respetiva execução efetuam-se de acordo com o que for estabelecido no contrato ARAAL.
Concessão excecional de auxílios financeiros
Empreendimentos abrangidos
Formas de comparticipação
As comparticipações financeiras do Governo Regional e dos municípios assumirão as formas e os montantes que forem definidos no respetivo contrato ARAAL.
Iniciativa e elaboração
Empreendimentos abrangidos
Acordos de cooperação, colaboração ou coordenação
Áreas abrangidas
Concessão excecional de auxílios financeiros
Elementos das propostas
Conteúdo dos contratos
Celebração dos contratos
Revisão dos contratos
Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato ARAAL, poderá ser proposta a sua revisão pela parte que nos termos do contrato seja responsável pela execução dos investimentos ou das ações que constituem objeto do mesmo.
Resolução dos contratos
Norma financeira
Acompanhamento e relatórios de execução
Inspeção
Controlo de execução
Comissão de acompanhamento
Condicionamentos à celebração de contratos ARAAL
Responsabilidade de execução
A responsabilidade de execução dos investimentos compete à entidade designada como dono da obra no contrato ARAAL.
Apoio técnico
No caso de propostas da iniciativa dos municípios, podem estes solicitar apoio técnico à administração regional em qualquer fase da elaboração dos projetos, através da DROAP, a qual, sendo caso disso, remete os pedidos para os departamentos regionais competentes em função da matéria.
Publicitação
Transferência de competências
Norma revogatória
São revogados os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/86/A, de 11 de novembro, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/95/A, de 28 de abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/88/A, de 7 de março.
Norma transitória
Regulamentação
Os formulários para apresentação de candidaturas a que se referem o artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 21.º e o modelo do painel a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de administração local.