- 1 -Na seleção de propostas de cooperação para a elaboração de planos de pormenor de vilas ou cidades que sejam sede de concelho, efetuada nos termos do artigo 6.º, será considerada a existência de plano diretor municipal aprovado e vigente.
- 2 -A comparticipação financeira direta do Governo Regional poderá atingir 50 % do custo global do empreendimento, com o limite máximo correspondente a 100 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública.
Artigo 17.º — Planos de pormenor
Vigente desde: 10/11/2015
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Em vigor desde 10/11/2015