- 1 -Os contratos ARAAL a celebrar no âmbito da colaboração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º podem ter por objetivo a realização de investimentos ou a realização de outras despesas públicas nas seguintes áreas:
- a)Ambiente e recursos naturais, visando, nomeadamente, a manutenção e recuperação da orla marítima e das margens das lagoas e cursos de água, a instalação de sistemas de despoluição ou redução de cargas poluentes do ambiente e a proteção e conservação da natureza;
- b)Abastecimento de água às explorações agrícolas, bem como construção e melhoramento de caminhos agrícolas;
- c)Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade da Região;
- d)Criação de redes de transporte escolar de âmbito concelhio e seu funcionamento;
- e)Ciência e tecnologia;
- f)Cultura e desporto;
- g)Juventude, através da criação das infraestruturas de apoio necessárias;
- h)Habitação;
- i)Outros domínios respeitantes à promoção do desenvolvimento regional, incluindo infraestruturas de apoio ao investimento produtivo e formação profissional.
- 2 -A realização de projetos na área da ciência e tecnologia tem caráter excecional, abrangendo aqueles que pela sua dimensão e natureza tenham relevância regional.
Artigo 19.º — Empreendimentos abrangidos
Vigente desde: 10/11/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2015