- 1 -Os contratos ARAAL devem ter o seguinte conteúdo:
- a)Objeto do contrato;
- b)Período de vigência do contrato, com as datas dos respetivos início e termo;
- c)Direitos e obrigações das entidades contratantes;
- d)Titularidade dos bens patrimoniais e dos equipamentos públicos a constituir quando se trate de contratos de colaboração ou de coordenação;
- e)Identificação das entidades gestoras dos sistemas a construir;
- f)Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
- g)Especificação do faseamento na execução dos projetos, quando a este houver lugar;
- h)Quantificação das responsabilidades de financiamento de cada uma das partes;
- i)Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;
- j)Penalização face a situações de incumprimento por qualquer das entidades contratantes.
- 2 -As alterações ao clausulado nos contratos ARAAL requerem o acordo de todos os contraentes, salvo disposição contratual em contrário.
Artigo 26.º — Conteúdo dos contratos
Vigente desde: 10/11/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2015