- 1 -A Inspeção Administrativa Regional, no âmbito da respetiva atividade, assegura a inspeção dos processos relativos aos investimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma.
- 2 -Todos os processos relativos a investimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma devem estar devidamente organizados.
Artigo 32.º — Inspeção
Vigente desde: 10/11/2015
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Em vigor desde 10/11/2015