- 1 -O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 15.º determina:
- a)A impossibilidade de celebração de contratos de cooperação financeira indireta quando seja confirmada pela comissão a falta de realização de obras de conservação periódica em menos de 25 % do parque escolar do concelho contratante;
- b)A impossibilidade de celebração de contratos de cooperação financeira direta quando seja confirmada pela comissão a falta de realização de obras de conservação periódica em menos de 75 % do parque escolar do concelho contratante;
- c)A impossibilidade de celebração de contratos de colaboração quando seja confirmada pela comissão a falta de realização de obras de conservação periódica em mais de 75 % do parque escolar do concelho contratante.
- 2 -Está em incumprimento o município que decorrido o período de dois anos sobre as últimas obras de conservação não tenha procedido à adjudicação das novas obras, no caso de empreitadas de obras públicas, ou ao início efetivo das mesmas, quando realizadas por administração direta.
- 3 -A falta de pagamento pelos municípios, no âmbito da administração corrente do respetivo património, dos consumos de água e eletricidade dos estabelecimentos de ensino onde se ministre o 1.º ciclo do ensino básico determina a impossibilidade de celebrar contratos ARAAL com a administração regional.
- 4 -Excetua-se do disposto nos números anteriores a cooperação financeira direta relativa a sedes de juntas de freguesia.
Artigo 35.º — Condicionamentos à celebração de contratos ARAAL
Vigente desde: 10/11/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2015