- 1 -Pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas ou a participar na atividade a quem se recuse, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios e/ou pratique atos de furto e/ou de violência.
- 2 -A assistência às atividades só é permitida quando disposta no regulamento interno das instalações desportivas, salvaguardando-se o direito de interdição sempre que tal comprometa o bem-estar e a segurança dos clientes e das instalações.
- 3 -A recolha de imagens nas instalações desportivas, através de fotografia e ou vídeo, só é permitida mediante autorização do proprietário ou da entidade que as explore, se for diferente daquele, e desde que nenhum cliente ou acompanhante manifeste oposição à pessoa autorizada.
Artigo 20.º — Acesso e permanência
Vigente desde: 11/11/2016
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Em vigor desde 11/11/2016