Aprova o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas pelas entidades que prestam serviços na área da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), estabelecidas na Região Autónoma dos Açores
Objeto e âmbito de aplicação
Técnicos
As entidades devem dispor cumulativamente de:
Funções do diretor técnico
O diretor técnico desempenha, entre outras, as seguintes funções:
Funções do técnico de exercício físico
O técnico de exercício físico desempenha, entre outras, as seguintes funções:
Colaboração entre técnicos
O diretor técnico e o técnico de exercício físico devem colaborar mutuamente e atuar diligentemente no sentido de assegurar o desenvolvimento da atividade física desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa do bem-estar e saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.
Título profissional de diretor técnico
Requisitos de obtenção do título profissional de diretor técnico
Podem ter acesso ao título profissional de diretor técnico os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
Título profissional de técnico de exercício físico
Requisitos de obtenção do título profissional de técnico de exercício físico
Podem ter acesso ao título profissional de técnico de exercício físico os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
Emissão dos títulos profissionais
Revogação e caducidade dos títulos profissionais
Entidades formadoras e ações de formação
Cooperação entre a direção regional e a entidade do Governo da República competentes em matéria do desporto
A direção regional e a entidade do Governo da República competentes em matéria do desporto devem cooperar estreitamente e prestar assistência mútua a fim de facilitar a aplicação do regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços na área da condição física, sobretudo no que respeita à partilha de informação quanto à emissão dos títulos profissionais de diretor técnico e de técnico de exercício físico e à formação contínua dos recursos humanos.
Presença e identificação do diretor técnico e do técnico de exercício físico
Seguro
Regulamento interno
Manual de operações das atividades desenvolvidas
Livro de reclamações
Atividades interditas
É vedado possuir, recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere a lei antidopagem no desporto.
Acesso e permanência
Atividades desenvolvidas fora de instalações desportivas
Sempre que as atividades se desenvolvam em espaços que não sejam instalações desportivas devem ser cumpridos os requisitos constantes do presente capítulo, com as necessárias adaptações.
Competência para a fiscalização
Contraordenações
Coimas
Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.
Sanções acessórias
Para além da coima que couber ao tipo de infração cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Duração
As sanções acessórias referidas no artigo anterior têm a duração máxima de dois anos a partir da decisão condenatória definitiva.
Competência sancionatória
Produto das coimas
O produto das coimas reverte para o Fundo Regional do Desporto.
Direito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações.
Taxas
Registo
A direção regional competente em matéria do desporto deve criar e manter atualizado o registo individual de cada diretor técnico e técnico de exercício físico, através de plataforma eletrónica criada para o efeito, composta pelos seguintes elementos:
Disposição transitória
Desmaterialização de procedimentos
Cooperação administrativa
Para efeitos do presente diploma, as autoridades administrativas competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 33/2002/A, de 5 de novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de setembro de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de novembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.