- 1 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à direção regional competente em matéria do desporto, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do diretor regional competente em matéria do desporto.
Artigo 28.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 11/11/2016
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Em vigor desde 11/11/2016