- 1 -Os serviços prestados pela direção regional competente em matéria do desporto, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas cujos valores são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria das finanças e do desporto.
- 2 -As referidas taxas constituem receita do Fundo Regional do Desporto.
Artigo 31.º — Taxas
Vigente desde: 11/11/2016
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Em vigor desde 11/11/2016