O diretor técnico e o técnico de exercício físico devem colaborar mutuamente e atuar diligentemente no sentido de assegurar o desenvolvimento da atividade física desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa do bem-estar e saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.
Artigo 5.º — Colaboração entre técnicos
Vigente desde: 11/11/2016
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Em vigor desde 11/11/2016