Artigo 2.º
Âmbito objetivo
Redação registada como em vigor em 01/01/2021.
Esta redação foi substituída em 17/01/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Até 31 de dezembro de 2023, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 750 000,00 euros, no caso de investimentos realizados na ilha da Madeira, e de 250 000,00 euros, no caso de investimentos realizados na ilha do Porto Santo.
- 2 -Os benefícios fiscais em regime contratual poderão ainda ser concedidos a projetos de investimento de valor igual ou superior a 500.000,00 euros, em função da sua localização e objetivos específicos, devidamente fundamentados e definidos por decreto regulamentar regional.
- 3 -Os projetos de investimento referidos nos números anteriores devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013 (OAR) e do RGIC:
- a)Indústria extrativa e indústria transformadora;
- b)Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;
- c)Atividades e serviços informáticos e conexos;
- d)Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;
- e)Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
- f)Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
- g)Ambiente, energia e telecomunicações;
- h)Educação;
- i)Atividades de saúde humana e apoio social;
- j)Atividades de centros de serviços partilhados;
- k)Serviços administrativos de apoio à gestão e às empresas.
- 4 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior.